SERVIDORES DO ESTADO RECEBERÃO DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS GERADAS ENTRE 2014 E 2018

A decisão é da Sexta Câmara Cível do TJGO, que cassou sentença que havia negado pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), em Ação Civil Pública

O Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças dos reajustes salariais, geradas entre os anos de 2014 e 2018, concedidos pelas Leis Estaduais 18.562/2014 e 18.598/2014 a servidores públicos estaduais (ativos, inativos e pensionistas). No caso, os pagamentos foram prorrogados pela Lei Estadual 19.122/2015, causando prejuízo financeiro aos servidores.

Segundo explicou o advogado que representa o Sindicato na ação, Thiago Moraes, apenas o primeiro percentual de reajuste previsto nas legislações fora concedido nas datas fixadas, sendo os demais prorrogados por força da Lei 19.122/2015. Apontou ofensa ao direito adquirido pelos servidores.

Isso diante do fato de que a norma que prorrogou as datas para implementação dos percentuais foi publicada em data posterior à integração do reajuste ao patrimônio jurídico dos servidores. Observou não haver que se falar em mera expectativa de direito, mas, sim, no direito adquirido pelos servidores ao implemento de todas as parcelas de reajuste na forma prevista nas legislações originárias.

O advogado apontou que a inobservância aos reajustes previstos nas referidas leis acarretou evidente redução na remuneratória dos servidores, situação vedada pelas Constituições Federal e Estadual. Ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade das leis que revogaram o reajuste anteriormente concedido.

Direito adquirido

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o entendimento de não haver direito adquirido a regime jurídico. Contudo, ao analisar o recurso, o relator apontou que houve, sim, ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas dos reajustes.

Isto porque, conforme o relator, tendo havido aumento salarial por meio daquelas normas, publicadas em 2014, não poderia uma lei nova alterar o alcance salarial já implementado dantes. “Não podendo se reconhecer aos beneficiários das leis iniciais apenas a expectativa de um direito, mas, sim, o próprio direito já adquirido às vantagens nelas descritas”, disse.

O desembargador observou, ainda, que restou configurada a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Considerando que as leis entraram em vigor concedendo o aumento remuneratório, fixando os termos para a sua ocorrência e operando eficácia jurídico patrimonial em relação aos servidores. De modo que, quando tal fato não se materializa, ocorre a redução indireta dos vencimentos.

O magistrado disse que se aplica o precedente do julgamento da ADI 4.013 do STF ao caso em questão. Por constituírem semelhanças consubstanciadas na violação ao direito à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido ao reajuste quando a lei revogadora/postergadora entrou em vigor.

Palácio Pedro Ludovico Teixeira em Goiânia, Goiás

(Fonte: Rota Jurídico.

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