SARGENTO DA POLICIA MILITAR DE GOIÁS MESMO DE FOLGA RECUPERA VEÍCULO CLONADO EM LUZIANIA.

O 2° Sargento da polícia militar de Goiás, pertencente 2ª CIPM ( 5º CRPM), ( Companhia Independente de Polícia Militar), do Jardim do  Ingá, Distrito  de Luziânia,   no último dia 12 de agosto  foi informado  por seu conhecido , Carlos Eduardo Pires Correa, que seu veículo havia cido furtado, e passou para ele as características, e que seu primo, JOÃO, havia avistado o veículo, em frente a uma residência , porém com outra placa (CMO 1623). 

O 2º Sargento Lobo Jorge, mesmo de folga de seu serviço policial não mediu esforços  e deslocou até o local indicado, porém o veículo já havia saído, minutos depois, João realizou novo contato informando que estava deslocando até o Jardim do Ingá quando novamente visualizou o veiculo adentrando o pátio de estacionamento do Atacadão Dia a Dia, onde achou o veículo estacionando, com 4 pessoas a bordo, sendo uma mulher, uma criança e dois homens.

O militar à paisana então , solicitou  apoio a viatura tático da polícia militar de Luziânia, porém como os infratores da lei estavam na eminência de evadir do local, pois suspeitaram  da movimentação, onde o militar à paisana teve que realizar a abordagem, determinando aos ocupantes que deitassem  ao solo pois estavam em um veículo furtado e com a placa adulterada, sendo solicitado a mulher por medida de segurança  que se afastasse com a criança do local. 

 Logo após a abordagem,  chegou equipe do Tático, onde foi  realizada a busca veicular e pessoal, Identificando o veículo o qual estava com a placa adulterada(Placa CMO-1623 ), como sendo produto de furto, conforme fotos em anexo. Verificados chassi e motor, verificou que o veículo VW/GOL I – JEM1018 – PRATA, conforme numeração constante do chassi (fotos em anexo), realmente possui registro de ocorrência por furto. 

Os indivíduos  já usavam tornozeleira eletrônica e possuíam diversas passagens entre elas Homicídio e roubo de veículo , tratavam- se de; Daniel Batista Ferreira e Thalisson Rodrigues da Rocha, que  foram encaminhados para esta Central de Flagrante.

O 2º Sgt Lobo Jorge, comunicou com a vítima, que seu veículo havia sido recuperado e  solicitou que comparecesse até a delegacia , para providenciar a liberação do veículo. 

Na DP

Segundo o autor,  Thilisson, diz ao Delegado, José Brito  Reis, que havia comprado o veículo um dia anterior e eles não sabiam que era produto de furto. 

Mas o veículo possui registro de ocorrência por furto.

O contexto fático permite inferir, em análise preliminar, situação de flagrante delito (art. 302 do Código de Processo penal) em relação à prática do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Com efeito, percebe-se, em análise preliminar, que o veículo VW/GOL I – JEM1018 – PRATA adquirido pelo conduzido THALISSON RODRIGUES DA ROCHA era produto de furto/roubo, conforme consultas aos sistemas disponíveis. No caso de crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder dos acusados, caberá à defesa apresentar prova da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do Código de Processo Penal), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça – Edição nº 87). Nesse contexto, o conduzido não trouxe elementos de informação aptos a afastar a situação de flagrante delito, a exemplo de maiores informações sobre como se deu a tal compra nem muito menos informou telefone do suposto vendedor ou forneceu qualquer documento que sustente sua versão (comprovante de pagamento, recibo de saque da eventual quantia que foi paga em espécie, etc). 

Em relação a DANIEL, não há elementos que denotem a prática de crime.

Assim, diante dos fatos acima narrados, considerando a materialidade e indícios de autoria, ratifico a prisão em flagrante de THALISSON RODRIGUES DA ROCHA pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do ar

Jornal nossa folha DF

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